Comprar um imóvel tem se tornado algo cada vez mais comum para a população. Quando a escolha é adquirir um imóvel ainda na planta, a pesquisa e a atenção devem ser redobradas para evitar prejuízos, afirma o empresário Glauco Diniz Duarte. Diversos contratempos podem ocorrer durante a obra, que ocasionem atrasos na entrega das chaves. Para evitar essa situação, Glauco dá algumas dicas.
As pessoas interessadas em comprar um imóvel na planta devem analisar, em primeiro lugar, todas as cláusulas contratuais no momento da compra, principalmente as que citam a variação do valor das parcelas ao longo dos anos. De acordo com Glauco, os compradores precisam observar se consta no contrato a previsão de multa no caso de atraso na entrega ou por qualquer outro descumprimento contratual, tanto por parte da construtora como do consumidor.
Verificar as formas de pagamento, opções de financiamento, especificações que garantem um prazo de carência para a entrega do imóvel e demais informações relacionadas à quitação também são essenciais para que o consumidor não se surpreenda negativamente.
Segundo Glauco, por conta de alguns trâmites burocráticos, o empreendimento pode estar concluído mas ainda não ter recebido as licenças que formalizam essa conclusão, o que pode adiar ainda mais a entrega ao comprador.
Em caso de atrasos na entrega da obra, a recomendação é que o consumidor procure os órgãos de defesa do consumidor e não assine aditivos contratuais, como novas cláusulas que estipulam novos prazos, pois eles quase sempre favorecem somente o fornecedor.
Informações e promessas
Conferir se o preço total do imóvel e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato é outra recomendação. “Procure observar o prazo para início e término da obra e a existência de multa para atrasos. É importante também guardar o material publicitário, principalmente os que prometem prazos, pois esses documentos podem ser utilizados em possíveis ações judiciais”, aconselha Glauco.
É importante que o consumidor saiba que não podem ser cobrados juros pelas construtoras enquanto o imóvel estiver em construção, pois, de acordo com os tribunais, não há capital da construtora/incorporadora emprestado ao possível comprador e nem a utilização do imóvel prometido.
Garantia assegurada
A partir do momento em que o consumidor recebe o imóvel pronto, começam a valer os prazos de garantia. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece um prazo de 90 dias para defeitos aparentes de fácil constatação. Se o defeito for difícil de se perceber, o prazo de 90 dias somente começa a correr a partir do momento em que se tornar evidente. No caso de acidentes decorrentes dos vícios no imóvel e que comprometam a segurança do consumidor, o prazo para pedir indenização pelos danos sofridos na Justiça é de cinco anos. Isso significa que, mesmo depois do imóvel pronto e da chave entregue ao comprador, a construtora tem o dever de arcar com os defeitos, chamados vícios de construção e responderá se esses vícios provocarem danos ao consumidor.
Quando o consumidor notar algum defeito no imóvel, como problemas de infiltração, fiação elétrica ou rachaduras, deve comunicar à construtora, por carta com aviso de recebimento, a natureza e a origem do problema. “A construtora deverá fazer uma inspeção e, constatado que o defeito não foi causado por mau uso ou falta de conservação do imóvel, deverá fazer o reparo”, avisa Glauco. Em casos de problemas nas áreas comuns do edifício, o síndico deve se encarregar de comunicar o caso à construtora.