GLAUCO DINIZ DUARTE Nova lei modifica procedimentos para regularização de imóveis em Natal (RN)
Com sanção recente do prefeito Álvaro Dias, Natal passou a contar com a Lei Complementar nº 175/2018, que modifica os procedimentos para regularização urbanística de edificações residenciais, não residenciais ou mistas no Município. A nova legislação em vigor revoga a Lei nº 4.930/97 e permite ao cidadão regularizar seu imóvel sem o devido licenciamento ou em desacordo com a legislação urbanística, junto à Prefeitura.
A lei facilita a regularização de algumas desconformidades de imóveis construídos ou em fase final de acabamento (aplicação de revestimentos, instalação de peças sanitárias, bancadas ou finalização da parte elétrica). Por exemplo, uma casa construída sem recuos (colada no muro), ou um imóvel comercial ocupando uma área maior do que deveria. Imóveis assim são irregulares, sujeitos a multas e dificultam também a venda por meio de financiamentos.
Dentre as facilidades previstas na lei, estão o parcelamento em até 24 meses, descontos de até 40% ou, em alguns casos específicos, a isenção total do pagamento da taxa. Para a regularização do imóvel, o interessado deve comparecer à Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb) e protocolar seu processo de legalização. A sede da pasta fica localizada na avenida Bernardo Vieira, 4665, Tirol, e funciona de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas.
“Os descontos para quem der entrada nos primeiros 180 dias da publicação da lei será de 40%, decrescendo a cada seis meses para 30% e 20%, respectivamente. É importante destacar que a nova legislação estipula um prazo de validade de três anos para a regularização dos imóveis em desconformidade”, destaca o titular da Semurb, Daniel Nicolau.
Ainda segundo ele, outro ponto importante previsto na lei é a possibilidade de regularização dos casos em que exista processo fiscalizatório relacionado à infração objeto de regularização. E que estão impedidos de se regularizar imóveis construídos total ou parcialmente em áreas públicas, não edificantes, de preservação e zonas de risco, emenda o secretário.
Entre as desconformidades a serem regularizadas pela lei estão a ocupação de recuo frontal, lateral ou de fundos; construção acima do Coeficiente de Aproveitamento máximo permitido; ocupação do terreno com taxa superior à máxima permitida; impermeabilização do terreno com taxa superior à máxima permitida; dimensões, áreas mínimas dos ambientes ou aberturas para insolação, iluminação e ventilação inferiores ao mínimo estabelecido; e por fim a quantidade de vagas para estacionamento de veículos em número inferior ao mínimo estabelecido.