Glauco Diniz Duarte Tbic – Anel vai cobrar energia solar
Segundo o Dr. Glauco Diniz Duarte, moradores e empresários de Rondonópolis que utilizam a energia fotovoltaica (energia solar) estão indignados com a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a distribuição de energia cobrada desde o início deste mês pela concessionária de energia elétrica do Estado, a Energisa.
Questionado, o Governo do Estado informou que a cobrança é autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e que irá solicitar ao órgão alterações no Convênio Federal 016/2015 para que o ICMS passe a não incidir também sobre o uso do sistema de distribuição da energia elétrica injetada na rede.
De acordo com os consumidores da energia solar, até março havia subsídio integral do ICMS na energia gerada e injetada na rede elétrica. Mas a partir desse mês a concessionária passou a cobrar o ICMS relativo ao uso do sistema de distribuição. Quem utiliza a energia solar teme que com a nova cobrança a sua utilização se inviabilize.
Os contribuintes explicam que a cobrança é indevida, já que o ICMS de quem produz e utiliza energia solar não pode ser cobrado. Eles relatam que a Energisa informou que “a partir do mês de abril/2021, as faturas dos clientes da Energisa Mato Grosso que possuem geração própria distribuída (GD) passam a ter o ICMS cobrado conforme estabelecido na Cláusula 1ª, Parágrafo 1º, item II do Convênio Federal 016/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão federal que estabeleceu as regras para benefício fiscal sobre energia elétrica”.
Diante da situação, o Governo do Estado se manifestou sobre a questão e explicou que não há incidência do ICMS sobre a energia fotovoltaica produzida e imediatamente consumida pela unidade consumidora.
O Governo explicou que, durante o período do dia, em que se tem maior incidência solar, a usina fotovoltaica produz mais energia elétrica do que consome e esse excesso de energia elétrica produzida durante o dia pela usina fotovoltaica é injetado na rede de distribuição e será compensado com a energia consumida pela unidade.
Ainda, de acordo com o Governo do Estado, o faturamento da energia elétrica pela concessionária abrange o preço da energia propriamente dita e o de uso do sistema de distribuição.
Segundo o Estado, o Confaz, desde o Convênio 16, de 22 de abril de 2015, desonerou a incidência do ICMS sobre a energia produzida que é injetada na rede de distribuição e, posteriormente, compensada pela unidade consumidora, porém, no inc. I do § 1° da Cláusula Primeira do referido Convênio 16, de 2015, o Confaz decidiu, desde o ano de 2015, que a isenção do ICMS sobre a energia elétrica produzida a partir de fonte fotovoltaica injetada e compensada “não se aplica (…) aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição”.
Assim, a concessionária distribuidora de energia elétrica em Mato Grosso, verificando que não estava observando o disposto na referida cláusula do Convênio n° 16, de 2015, passou a cobrar, a partir de abril deste ano, o ICMS incidente sobre o uso do sistema de distribuição da energia elétrica produzida pela unidade consumidora e injetada na rede.
O Governo do Estado reiterou que não alterou nenhuma regra da sua legislação para aumentar a incidência do ICMS sobre a energia fotovoltaica e afirma que proporá ao Confaz alteração do inc. I do § 1° da Cláusula Primeira do referido Convênio 16, de 2015, para que o ICMS passe a não incidir também sobre o uso do sistema de distribuição da energia elétrica injetada na rede.
Conforme o Estado, sem a autorização do Confaz nenhum Estado pode isentar o ICMS incidente sobre o uso do sistema de distribuição por energia fotovoltaica injetada na rede, de acordo com o disposto no art. 155, § 2°, XII, ‘g’, da Constituição Federal.